A Prefeitura de Itá anuncia algumas medidas para a prevenção do coronavírus. As aulas foram suspensas por 30 dias, atividades dos grupos de idosos, oficinas do CRAS, escolinhas esportivas e campeonatos municipais também estão suspensos temporariamente.

A Secretaria de Saúde de Itá montou uma sala especial, no Posto de Saúde do Bairro Natureza, para o atendimento de pacientes que procuram atendimento com sintomas iguais ao coronavirus, assim mantendo os demais pacientes sem contato direto.

A recomendação é para procurar as unidades de saúde e mo hospital, apenas com sintomas claros como tosse, febre e falta de ar, evitando consultas e exames de rotinas neste momento, pois as unidades de saúde estão priorizando estes atendimentos emergentes.

Segue o decreto editado pela Prefeitura de Itá.

 

DECRETO N° 018 DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

JAIRO LUIZ SARTORETTO, Prefeito Municipal de Itá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade dom o art. 69 da Leio Orgânica Municipal e;

 

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de implantação de medidas para resposta imediata ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto 509 de 17 de Março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina;

Considerando o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 506, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

Considerando o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,

Considerando, o disposto na Resolução nº 039/2020, da FECAM, que recomendou às entidades do sitema FECAM a adotarem medidas semelhantes às da referida Resolução, visando a a redução do risco de disseminação e contágio com o coronavírus – COVID -19,

Considerando a Assembleia Extraordinária realizada na AMAUC, em 17/03/2020, para tratar das medidas a serem adotadas no enfrentamento ao coronavírus (COVID -19),

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas no território do Município de Itá- SC, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades da rede pública municipal, incluindo creches, educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos (EJA).

 

§ 1º No que tange à rede pública Municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias, correspondem à antecipação do recesso escolar.

 

§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.

 

§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.

 

§ 4º Ato da Secretaria Municipal de Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino.

 

§ 5º Os profissionais da Educação da rede Municipal de Ensino que atuam em sala de aula deverão, após os dias de antecipação do recesso escolar, atender as orientações a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação para o desenvolvimento de atividades de ensino durante o período de suspensão das aulas presenciais.

 

Art. 2º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de aglomeração de pessoas, que exijam ou não a expedição de autorização por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º Fica suspenso, por tempo indeterminado, os eventos esportivos, sociais, de treinamento, oficinas culturais e outros, organizados pelas Secretarias Municipais, bem como o acesso público a eventos e competições de iniciativa privada.

 

Art. 4º Ficam suspensas as férias e licenças, mesmo as já programadas, para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias.

 

Art. 6º Os agentes públicos municipais que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e

 

II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

 

Art. 7º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata os agentes públicos:

 

I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;

II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;

III – com 60 anos ou mais;

IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias;

V – que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar;

VI – gestantes; e

VII – portadores de imunossupressão.

 

§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao setor de exercício do agente público, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.

 

§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto imediata poderá ser concedida antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

 

Art. 8º. No caso de servidores que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2), serão aplicadas as disposições constantes no Decreto Estadual 509 de 17 de Março de 2020.

 

Art. 9º. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:

 

I – Todas as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem na aglomeração de pessoas;

 

II – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais e ou interestaduais;

 

III – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

 

Art. 10. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão:

 

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

 

II – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas nas áreas de circulação de pessoas.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os órgãos estaduais e federais poderá sempre que necessário organizar campanhas de conscientização sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.

 

Art. 12 Fica criado o Comitê Intersetorial para gestão de crise e para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID 19).

 

Art. 13. Ficam nomeados para compor o Comitê Intersetorial para gestão de crise e para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID 19), os seguintes membros:

 

  1. Darci Antonio Kolakowski – Secretário Municipal de Saúde;
  2. Romeu Ricardo de Oliveira – Diretor Geral de Saúde;
  3. Elaine Mirian Corbari Bondan – Secretária Municipal de Educação;
  4. Joice Anita Sartoretto Zotti – Servidora Pública Municipal da Secretaria de Educação;
  5. Andriano Paulo Stadlober – Secretário Municipal de Assistência Social;
  6. Deise Calvi – Servidora Pública Municipal da Secretaria de Assistência Social;
  7. Nereo Norberto Rostirolla – Secretário Municipal de Administração e Fazenda;
  8. Renato Vailon – Servidor Público Municipal – Defesa Civil.
  9. Tiago de Oliveira Silva – Diretor do Hospital São Pedro – Beneficência Camiliana do Sul;
  10. Gracieli Spagnol – Gerente de Enfermagem Hospital São Pedro.

 

 

Art. 14. Este Decreto poderá sofrer alterações de acordo com as orientações dos órgãos técnicos internacionais, nacionais, estaduais e/ou do Comitê Intersetorial, com ampliação ou diminuição das medidas de contenção social, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itá, 17 de março de 2020.

 

 

JAIRO LUIZ SARTORETTO

Prefeito Municipal

 

 

Certifico que este decreto foi Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

 

 

NEREO NORBERTO ROSTIROLLA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

Fonte: Prefeitura de Itá