A Prefeitura de Itá, em observância ao Decreto do Governo do Estado, informa que não haverá atendimento presencial nas repartições públicas municipais até a quarta-feira, dia 25 de março. O contato com a população será por telefone e online.

Também ficam suspensos todos os processos licitatórios por sete dias. Eventos estão cancelados por 30 dias, diante disso, a Travessia do Lago e a Páscoa Encantada, que seriam realizados no próximo dia 04 de abril, estão cancelados.

Ainda, a Secretaria Municipal de Saúde, atendendo o decreto estadual, informa que está  cancelada todas as consultas, exames e procedimentos ELETIVOS, até o dia 31/03. Após está data, se não houver a prorrogação do decreto, os pacientes poderão se dirigir ao setor de agendamento da Secretaria de Saúde, para verificar a sua situação. Lembrando que serão mantido os serviços e transportes para oncologia, hemodiálises e casos de extrema urgência! Qualquer dúvida, a Equipe da Saúde está a disposição para maiores informações.

Maiores informações pelos canais de atendimento da Saúde: 3458-1865 / 3458-1705 ou na Prefeitura de Itá: 3458 9500.

Segue o decreto na íntegra:

 

DECRETO Nº 019 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

JAIRO LUIZ SARTORETTO, Prefeito Municipal de Itá-SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 69, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itá;

 

DECRETA:

Art.1º. Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município Itá, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que determinou:

I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.

II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

Parágrafo Único. As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.

Art. 3º Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de tele-trabalho ou trabalho remoto.

§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

Art. 4º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.

Art. 5º. Recomenda-se que os cidadãos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, permaneçam em isolamento domiciliar pelo período mínimo de 7 (sete) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica;

Art. 6º. Ficam suspensas no território do Município de Itá as consultas e exames de rotina;

Art. 7º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art. 8º. Este Decreto poderá sofrer alterações de acordo com as orientações dos órgãos técnicos internacionais, nacionais, estaduais e/ou do Comitê Intersetorial, com ampliação ou diminuição das medidas de contenção social, entrando em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itá, 18 de março de 2020.

 

 

 

JAIRO LUIZ SARTORETTO

Prefeito Municipal

 

Certifico que este decreto foi Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

 

 

NEREO NORBERTO ROSTIROLLA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

Fonte: Prefeitura de Itá