O ex-prefeito municipal de Itá, Jairo Luiz Sartoretto, e o ex-diretor/presidente da Itá Hidromineral, Ademar Inácio Grasel, foram multados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, por irregularidades, em 2008, na prestação de contas da empresa.

A irregularidade apontada para o Sr. Ademar Inácio Grasel foi a ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno. E, para o Sr. Jairo Luiz Sartoretto foi a eleição e nomeação irregular de Jair Francisco Moschetta como integrante do Conselho de Administração e também do Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A., afrontando a Lei das Sociedades Anônimas.

Extraído do Diário Oficial Eletrônico nº 833, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, TCE-SC de 26/09/2011.

 

1. Processo n.: PCA-09/00270276

2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente o exercício de 2008

3. Responsáveis: Ademar Inácio Grasel e Jairo Luiz Sartoretto

4. Unidade Gestora: Itá Hidromineral S.A.

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão n.: 1649/2011

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2008 da Itá Hidromineral S.A.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 43 a 46 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DCE/Insp.3/Div.9 ns. 135/2009 e 563/2010;

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea ?b?, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Itá Hidromineral S.A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. ADEMAR INÁCIO GRASEL – Diretor-Presidente da Itá Hidromineral S.A. em 2008, CPF n. 560.160.699-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, em afronta ao disposto nos arts. 11 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 10 da Resolução n. TC-06/2001 (item 3.1.1.7 do Relatório DCE n. 135/2009);

6.2.2. ao Sr. JAIRO LUIZ SARTORETTO ? Presidente da Assembleia Geral da Itá Hidromineral S.A. em 2008, na condição de Representante do Município de Itá, CPF n. 182.652.199-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela eleição e nomeação irregular de Jair Francisco Moschetta como integrante do Conselho de Administração e também do Conselho Fiscal da Itá Hidromineral S/A., afrontando a Lei das Sociedades Anônimas, Lei n. 6.404/76, art. 162, §2° (item 2.4 do Relatório DCE n. 563/2010).

6.3. Recomendar à Itá Hidromineral S./A., na pessoa de seu DiretorPresidente, que:

6.3.1. envie a esse Tribunal as prestações de contas dentro do prazo previsto na Resolução n. TC-16/94;

6.3.2. observe a norma do art. 176, §4°, da Lei n. 6.404/76, concernente às notas explicativas as demonstrações contábeis.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE/Insp.3/Div.9 ns. 135/2009 e 563/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Itá Hidromineral S.A.

7. Ata n.: 60/2011

8. Data da Sessão: 12/09/2011

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator – art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST