O prefeito municipal de Itá, Clemor Batistti, no dia 6 de março de 2021, publicou o DECRETO Nº 065/2021 que: “Estabelece novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – Covid 19, no período de 08 a 14 de março de 2021”.

O decreto estabelece o uso OBRIGATÓRIO de MÁSCARA em todo o território do município de Itá. Proíbe a circulação de pessoas POSITIVADAS. O retorno das aulas de forma escalonada. Permite caminhada e ciclismo de forma individual ou em núcleo familiar. Abertura do comércio com limitação de capacidade de até 50% e até as 22h. Bares, lanchonetes, padarias, sorveterias e congêneres fica autorizada a comercialização, mas não o consumo no local.

Permanecem fechados os pontos turísticos e permanece suspensos os evento esportivos de qualquer natureza, atividades religiosas reuniões e outros eventos presenciais.

As pessoas positivadas ou em isolamento que forem flagradas em circulação e os que descumprirem o decreto poderão serem autuadas no Artigo 268 do Código Penal que dispõem “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.” Mais o estabelecido na Lei Complementar Municipal 128 de 14 de junho de 2016 e Art. 33 do Código Sanitário do Município de Itá.

Maiores detalhes a seguir o decreto na integra

DECRETO Nº 065/2021 DE 06 DE MARÇO DE 2021

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENT E DO CORONAVÍRUS – COVID 19, NO PERÍODO DE 08 A 14 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLEMOR ANTÔNIO BATTISTI, Prefeito Municipal de Itá-SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, e de conformidade com o art. 70 c/c o art. 69, Incisos VII, IX, XV e XXIV da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº562/2020 e nº1168/2021, que instituem novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina.

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº128 de 14 de Junho de 2016, que institui o Código Sanitário do Município de Itá;

CONSIDERANDO as manifestações feitas em reunião do Comitê do Enfrentamento ao COVID-19 de Itá-SC.

DECRETA:

Art. 1º Fica OBRIGATÓRIO o uso de MÁSCARA em todo o território municipal, exceto crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência de terceiros.

Art. 2º Fica PROIBIDA a circulação de pessoas POSITIVADAS ou que estejam em isolamento, devendo as mesmas permanecerem em casa, podendo ser autuadas com o Art. 268 do Código Penal, que prevê multa e detenção de um mês a um ano.

Art. 3º As aulas no âmbito municipal no modelo HÍBRIDO, iniciarão com 50% da capacidade por turno e seguirão o calendário abaixo:

08/03 – Ensino Médio
11/03 – Fundamental II
16/03 – Fundamental I
18/03 – Jardins III
22/03 – Jardins II
24/03 – Jardins I
29/03 – Creche Maternal II
31/03 – Creche Maternal I

Art. 4º Permanecem suspensos pelo período de vigência desse decreto:

I – eventos esportivos ou sociais, de caráter recreativo ou amador, público ou privado;

II – a prática, em locais públicos ou privados, de jogos de sinuca, dominó, bocha, bolão, jogos de baralho e demais meios recreativos que importem em compartilhamento de objetos;

III – casas noturnas;

IV – clubes, sedes sociais, centros de convivências, sedes de empresas, campings e parques aquáticos;

V – apresentações artísticas de qualquer natureza;

VI – atividades religiosas presenciais em templos e igrejas, cursos e reuniões presenciais;

VII – a utilização de propriedades públicas ou particulares, na cidade ou no interior, com o objetivo de realização de festas ou eventos que impliquem em aglomeração de pessoas;

VIII – consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas.

Parágrafo Único – Caminhadas e ciclismo estão permitidos desde que feitos de forma individual ou em núcleo familiar, preferencialmente com uso de máscara.

Art. 5º Recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou com comorbidades restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias.

Art. 6º Todos os serviços e estabelecimentos comerciais particulares, essenciais ou não, estão liberados a exercer suas atividades com limitação de 50% da capacidade até às 22h00 e seguindo todas as normas sanitárias. Ficam obrigados a disponibilizar álcool 70% ou solução antisséptica similar para higienização de mãos, exigir o uso de máscara, proibir o uso bebedouros com jato inclinado, manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados, manter rigorosamente a higienização de utensílios, superfícies e equipamentos com álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, entre outros.

§ 1º Indústrias, rede hoteleira e pousadas deverão seguir os protocolos e deliberações estaduais;

§ 2º Restaurantes poderão funcionar exclusivamente das 10h00 às 14h00 e das 18h00 às 22h00, desde que observada a lotação máxima de 50%, tanto na área interna, quanto externa. Sendo permitida a comercialização de bebidas apenas durante as refeições e o atendimento deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas à Covid 19, tais como uso de máscaras, distanciamento de 1,5m, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis, aferição de temperatura na entrada do estabelecimento, e todas as demais preconizadas pelos protocolos vigentes;

§ 3º Bares, lanchonetes, padarias, cafeterias, sorveterias, conveniência de postos de combustíveis e congêneres deverão respeitar o horário de atendimento até as 22h00, após esse horário apenas delivery. Fica autorizada a comercialização, mas não o consumo no local;

§ 4º Supermercados, fruteiras e açougues deverão proceder a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios necessários para a utilização das compras posteriormente ao uso dos consumidores, assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura para evitar aglomerações e proximidade de usuários, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo e controlando a entrada quando necessário, impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a realização das compras, assegurar que os usuários utilizem álcool em gel antes de ingressarem no estabelecimento e disponibilizar luvas descartáveis, aferição de temperatura na entrada do estabelecimento, orientar aos usuários a comparecerem às compras de maneira individualizada, sem a companhia de familiares e que, preferencialmente, não se enquadre no grupo de risco, proibir o uso de bebedouros com jato inclinado, manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados e indicar um funcionário do estabelecimento como a pessoa responsável pela fiscalização e o controle das medidas impostas.

§ 5º As agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito situadas no Município deverão assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura para evitar aglomerações e proximidade de usuários, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário, havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras preferencialmente em local arejado, com acesso à álcool em gel e com o espaçamento adequado entre os usuários, impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a permanência no local, assegurar que os usuários utilizem álcool em gel antes de ingressarem no estabelecimento, aferição de temperatura na entrada do estabelecimento, orientar aos clientes a comparecerem aos referidos estabelecimentos de maneira individualizada, sem a companhia de familiares e que, preferencialmente, não se enquadre no grupo de risco, proibir o uso bebedouros com jato inclinado, manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados e indicar um funcionário do estabelecimento como a pessoa responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas.

Art. 7º O atendimento ao público retorna em horário de expediente normal em todos os setores da Administração Municipal, atendendo apenas o que for de urgência e emergência e casos prioritários, com exceção dos seguintes setores:

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde e a Unidade Básica Central atenderão em turno único das 07h00 às 13h00.

§ 2º Os postos de saúde do interior permanecem fechados;

§ 3º A central covid permanecerá atendendo em dois turnos de 6hs, ficando os funcionários submetidos ao mesmo regime de trabalho.

Art. 8º Os veículos de fretamento para transporte de trabalhadores ou estudantes, bem como de transporte náuticos com finalidade comercial, a ocupação fica limitada a deliberação dos órgãos estaduais, respeitada a classificação regional de risco, assegurando que os usuários sejam orientados a usar máscara, que deve ser mantida durante todo o trajeto, inclusive nos locais de espera e seja disponibilizado álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para higiene das mãos, realizar a limpeza e sanitização dos veículos ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim.

Art. 9º. Os pontos turísticos e locais públicos permanecem fechados para permanência de pessoas;

Art. 10º. O descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Art. 268 do Código Penal, que prevê multa e até detenção de um mês a um ano e nos itens I e II do Art.33 da Lei Complementar Municipal nº128 de 14 de Junho de 2016, que institui o Código Sanitário do Município de Itá.

§ 1º A multa será estabelecida baseada nos incisos I e II do Art. 33 do Código Sanitário do Município de Itá, podendo variar de R$ 365,40 ( trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos ) para infração leve, até R$ 12.180,00 ( Doze mil, cento e oitenta reais ) para infrações graves.

§ 2º A classificação da infração se baseia no Art. 37 do Código Sanitário do Município de Itá, sendo considerado leve ( quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante ) e grave ( quando for verificada uma circunstância agravante ).

Art. 11º. Fica determinado a Vigilância Sanitária Municipal, com apoio da Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros Militares e Secretaria de Urbanismo, para atuar quanto à fiscalização das medidas aplicadas decorrentes do Covid.

Art. 12º. Este Decreto poderá sofrer alterações de acordo com as orientações dos órgãos técnicos internacionais, nacionais, estaduais e/ou do Comitê Intersetorial, com ampliação ou diminuição das medidas de contenção social, entrando em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º. Este Decreto estará em vigor no período de 08 a 14 de Março de 2021, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº058/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itá –SC, 06 de Março de 2021

CLEMOR ANTÔNIO BATTISTI

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria Administrativa na Data Supra.

NILVO NILTON BERTICELLI

Secretário de Administração e Fazenda