Prefeitura atende pedido do MPSC e suspende concessão do Thermas Itá

A Prefeitura de Itá atendeu uma recomendação do Ministério Público e revogou nas últimas horas a licitação destinada a concessão de uso real do Complexo Turístico Parque Thermas Itá. Segundo o promotor público, Michel Eduardo Stechinski, o Ministério Público apurou algumas irregularidades e ilegalidades na concessão.

Por se tratar de bem de uso comum do povo, deveria ter autorização legislativa da Câmara de Vereadores e demonstração do interesse público na prática do negócio, por meio de audiências públicas, situações não observadas. O promotor ressalta ainda que o contrato de concessão não poderia ensejar no direto à compra do local, pois referida situação deveria ser novamente licitada.

Da mesma forma, o Ministério Público recomendou que eventual futura venda do bem deveria passar pelo procedimento de desafetação, que consiste em retirar o caráter de “bem de uso comum do povo”, situação que se faz por meio de lei. Da mesma forma, entendeu o Promotor que apesar de não ser exigência legal, por prudência, o local deveria ser avaliado por mais de um profissional.

“Considerando que foi realizada apenas uma avaliação dos bens objeto do contrato, apesar de a lei não exigir pluralidade, muito embora, a fim de preservar o interesse público, recomenda-se a realização de, no mínimo, três avaliações, se levando em consideração a de maior valor”.

Independente de a situação trazer benefícios à sociedade, da forma como foi apresentada, encontra-se em desacordo aos preceitos legais. Para o promotor, nada impede que, sanadas as irregularidades seja lançado um novo edital.

Veja os detalhes da recomendação:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça, RECOMENDA à Senhora Prefeita do Município de Itá­/SC, que adote as seguintes providências:

a) decrete a nulidade ou suspenda por prazo indeterminado o Procedimento Licitatório 057/2015, Edital de Concorrência Pública 006/2015;

b) que o Município de Itá se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à concessão e ou alienação dos imóveis antes de a Câmara de Vereadores,  por meio de lei, autorizar;

c) que o Município se abstenha­ de praticar qualquer ato relacionado à concessão e ou alienação dos imóveis antes de ouvir a sociedade, em três audiências públicas, com intervalo mínimo de trinta dias entre cada uma delas, devidamente filmadas e com elaboração de atas, ocasiões em que o ente federativo deverá explicar o interesse público;

d) que o Município se abstenha­ de praticar qualquer ato relacionados à concessão e ou alienação dos imóveis antes de, documentalmente, comprovar o interesse público do objeto constante no referido edital;

e) que o Município se abstenha­ de praticar qualquer ato relacionados à concessão e ou alienação dos imóveis enquanto os bens mantiverem a característica de uso comum do povo;

f) que o Município se abstenha de, no mesmo edital de concorrência, licitar a concessão do direito real de uso com a possibilidade de compra dos imóveis por parte do vencedor da concessão;

g) que o Município se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à concessão e ou alienação dos imóveis antes de a Câmara de Vereadores debater acerca da constitucionalidade do parágrafo 2. do artigo 6 da Lei 1.661/2003, especificamente quando autoriza a aquisição dos bens ao vencedor do contrato de concessão à revelia da abertura de outro procedimento licitatório.

FONTE: ATUAL FM